quarta-feira, 4 de julho de 2018

Direito Digital - Justiça determina exclusão de postagem ofensiva a parlamentar no Facebook


O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) da Comarca de Rio Branco determinou aos demandados Facebook e Sebastião Maia que retirem, “no prazo máximo de uma hora”, postagem ofensiva à imagem e honra do deputado federal Flaviano Melo, realizada no âmbito da rede social.
A decisão, da juíza Lilian Deise, publicada na edição nº 6.093 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 47), considerou que a publicação ofende a honra e imagem do demandante ao lhe imputar autoria de crime contra a administração pública sem apresentar, no entanto, “exposição nítida e plausível de suporte fático” (fato que permita a comprovação da alegação).
Entenda o caso
O parlamentar ingressou com reclamação pré-processual no Cejusc alegando que o demandado teria realizado postagem ofensiva à sua imagem e honra no âmbito da rede social Facebook, na qual o teria acusado de “surrupiar dinheiro (público) através da conta ‘Flávio Nogueira’”.
Assinalando que o demandado não apresentou na postagem “qualquer embasamento fático” acerca do alegado, o parlamentar requereu, via pedido liminar, a antecipação da tutela para que seja determinada a imediata exclusão da publicação.
Também foi requerida a condenação do demandado, caso não haja acordo em Audiência de Conciliação, ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência da publicação ofensiva.
Decisão liminar
Ao analisar o pedido liminar, a juíza de Direito Lilian Deise entendeu que a postagem controversa de fato constitui ofensa de natureza extrapatrimonial, uma vez que imputa crime a alguém sem, no entanto, apresentar fundamentação, prova ou evidência acerca do alegado.
“Nessa perspectiva, a publicação do reclamado Sebastião Maia Pereira na rede social Facebook claramente imputa ao reclamante, sem a exposição nítida e plausível de suporte fático justificador da afirmação fatual realizada, (…) crime contra a administração pública ao surrupiar dinheiro através da (chamada) conta ‘Flávio Nogueira’”, destacou a magistrada.
Dessa forma, Lilian Deise considerou que a postagem no Facebook “contém afirmação fatual com grande potencial lesivo à honra do demandante”, em razão do elevado alcance da rede social.
A magistrada ressaltou ainda, nesse sentido, que, embora ocupantes de cargos públicos estejam naturalmente mais expostos ao juízo crítico e à sindicabilidade comunitários do que as demais pessoas, motivo pelo qual estão sujeitos a “avaliações e censuras compreensivelmente mais rígidas que o normal (…) (ainda assim), a condição de pessoa pública não esvazia a proteção constitucional do demandante quanto aos direitos fundamentais à honra e à imagem”.
Na decisão que antecipou os efeitos da tutela com base no Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), a magistrada determinou ao demandado e à rede social Facebook que excluam a publicação ofensiva “no prazo máximo de uma hora (a contar da intimação), sob pena de incidência de multa a cada um dos reclamados no valor de R$ 100 (cem reais) por hora de descumprimento, limitada ao período de dez dias”.
Ainda cabe recurso da decisão.
Fonte: TJAC

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terça-feira, 3 de julho de 2018

Direito de Imagem - Emissora de TV é condenada por divulgar imagem de mulher sem autorização



A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, por votação unânime, majorou de R$ 10 mil para R$ 30 mil valor da indenização, a título de danos morais, concedida a uma mulher que teve sua imagem veiculada em programa de televisão sem autorização. A decisão manteve, ainda, a condenação da emissora para que não divulgue mais a foto da autora ou a notícia dos fatos, sob pena de multa no valor de R$ 1 mil.
        
De acordo com o processo, a mulher foi vítima de tentativa de homicídio. Ao ser levada ao hospital, repórteres gravaram cenas e, sem consulta ou autorização, exibiram sua foto. A autora alegou que a repercussão causou inúmeros transtornos a ela e seus familiares.
       
Ao julgar o recurso, o desembargador Fernando Antonio Maia da Cunha, relator do caso, afirmou que a liberdade de informar não é direito absoluto e encontra seus limites na própria Constituição Federal, que garante a inviolabilidade da intimidade, honra, vida privada e imagem das pessoas. “Autorização é imprescindível ainda que a matéria televisiva seja verdadeira e informe sobre ocorrências policiais. Basta, ao telespectador que aprecia notícias dessa natureza, a narração dos fatos, seus motivos e consequências, sem nenhuma necessidade de expor a imagem da vítima de modo a ser reconhecida por todos que assistem ao programa, circunstância que se agrava nos tempos atuais em virtude de uma espécie de perpetuidade da exposição através dos canais públicos da internet”, escreveu.
        
O julgamento contou com a participação dos desembargadores Fábio de Oliveira Quadros e Natan Zelinschi de Arruda.

        Apelação nº 1014305-80.2016.8.26.0011

        Fonte: Comunicação Social TJSP

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quinta-feira, 28 de junho de 2018

Direito do Entretenimento - Parque infantil é condenado por reter criança após pai perder cartão de acesso


O empreendimento Happy Kids – Colmeia de Bolinhas deve indenizar H.S.R. em R$ 10 mil por danos morais, porque proibiu que a filha do reclamante se retirasse do parquinho, devido ao pai ter perdido o cartão magnético de acesso ao estabelecimento.
A condenação foi feita pelo 2º Juizado Especial da Comarca de Rio Branco, nos autos do Processo n° 0006498-05.2017.8.01.0070, pelo fato de ser abusivo reter uma criança de cinco anos de idade.
O empreendimento localiza-se no shopping de Rio Branco e o juiz de Direito Marcos Thadeu, titular da unidade judiciária, determinou ainda a restituição do valor pago pelo consumidor de R$ 50, a título de danos materiais. Já que também é ilícita a cobrança de multa por perda da comanda do estabelecimento.
Decisão
Ao analisar os autos, o magistrado assinalou que a razão assiste ao demandante, pois o réu mantém em seu sistema todas as informações de cada cliente, a exemplo da hora da entrada, de forma que a ausência do cartão magnético não impede a cobrança do serviço.
De mesmo modo, está caracterizada a ofensa à moralidade do pai, autor do processo. “A empresa violou diversos dispositivos legais de proteção ao consumidor. O principal objetivo da fixação do valor indenizatório por danos morais é desestimular a reiteração dessas práticas”, concluiu o juiz de Direito.
A decisão foi publicada na edição n° 6.094 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 68), desta terça-feira (10), no entanto ainda cabe recurso junto às Turmas Recursais dos Juizados Especiais.
Fonte: TJAC

segunda-feira, 25 de junho de 2018

Direito de Imagem - Quarta Turma confirma indenização por danos morais ao ex-presidente Collor

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça do Rio de Janeiro que determinou o pagamento de R$ 20 mil a título de indenização por danos morais ao ex-presidente Fernando Collor de Mello, devido à publicação de matéria jornalística considerada ofensiva na versão eletrônica da revista Veja.
Segundo o processo, Collor alegou que teve a honra maculada quando a revista o associou à prática de corrupção, mesmo depois de ter sido absolvido pelo Poder Judiciário das acusações que anteriormente lhe foram imputadas.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) considerou ofensiva a chamada na página da revista na internet, que dizia: “Mais informações sobre os corruptos”, nomeando entre os citados o ex-presidente da República e atualmente senador por Alagoas.
Proporcional
Ao negar provimento ao agravo interposto pela Editora Abril, o colegiado confirmou decisão monocrática do relator, desembargador convocado Lázaro Guimarães, para quem o valor arbitrado pelo TJRJ é razoável e proporcional ao dano moral sofrido. Além disso, afirmou o relator, o agravo não apresentou argumentação jurídica que motivasse a modificação de seu entendimento anterior.
“O tribunal de origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, entendeu que foi comprovado o dano moral sofrido em decorrência das matérias jornalísticas veiculadas com o nome do recorrido”, explicou Lázaro Guimarães. Assim, revogar as conclusões da segunda instância exigiria a reanálise de provas, o que não é permitido em recurso especial.
“O entendimento desta corte é pacífico no sentido de que somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, permite-se o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial”, ressaltou.
Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1325871

Fonte: STJ

quinta-feira, 21 de junho de 2018

Direito Autoral - Paródia em rede social não viola direito autoral e sua exclusão gera indenização


Um humorista e produtor musical do sul do Estado será indenizado em R$ 10 mil após ter vídeo-paródia de sua autoria excluído de plataforma social sob a acusação de plágio e violação a direitos autorais. Ele também receberá por lucros cessantes, em valor a ser determinado em liquidação de sentença, pois deixou de auferir ganhos com visualizações durante os três meses de exclusão do material.
O provedor, o autor e o intérprete da música original tiveram condenação solidária confirmada, em decisão da 6ª Câmara Civil do TJ, que teve relatoria do desembargador André Dacol. Para o magistrado, a liberdade de criação é autorizada pelo artigo 47 da Lei 9.610/1998, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, acrescentou, a obra de caráter humorístico não reproduziu cópia da música original, nem mesmo denegriu sua imagem ou a do autor.
Neste sentido, a câmara concluiu não ter existido concorrência desleal ou espécie de dúvida entre os usuários quanto à diferença entre as músicas, sobretudo porque distintos o conteúdo e o público-alvo. Sobre a afirmação do provedor de apenas ter seguido os termos de serviço do YouTube, Dacol enfatizou que estes contrariam os ditames do Marco Civil da Internet, voltados à liberdade de expressão.
Assim, ao aplicar norma diversa da adotada pela legislação brasileira - no caso, a opção recaiu sobre a Digital Millenium Copyright Act, quando deveria seguir o Marco Civil da Internet -, o provedor ficou sujeito a queixa por violação de direitos. A decisão, que apenas adequou o valor da indenização antes fixada em R$ 30 mil, foi unânime (Apelação Cível n. 0000412-86.2016.8.24.0175).
Fonte: TJSC

quarta-feira, 20 de junho de 2018

Direito do Entretenimento - Faculdade e Empresa de de eventos devem indenizar formanda por queda do palco de formatura


A juíza substituta do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Faculdade Fortium e a Multiplos Empreendimentos e Eventos a indenizarem formanda, no valor de R$ 7 mil, por danos morais, em decorrência de queda de palco da cerimônia de formatura.
Segundo a sentença, o palco não suportou o excesso de peso e desabou, fato que submeteu a formanda à humilhação diante de dezenas de pessoas, após confiar na qualidade dos serviços que seriam prestados. Para a magistrada, o prejuízo foi irreparável e “não há dúvida quanto ao vexame e constrangimento suportado pela autora, além do risco à sua integridade física, apesar de não ter sofrido lesões”. 
Ao analisar a configuração do dano moral, a juíza destacou ainda que é “impossível reconhecer que o dano perpetrado pela parte ré seja mero dissabor ínfimo ou decorrente de mero descumprimento contratual, pois a manifesta violação aos direitos de personalidade consagrados pelo art. 5°, inciso X, da Constituição da República merece cogente reparação pelos abalos psíquicos sofridos”. 
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0719982-46.2017.8.07.0016
Fonte: TJDFT

terça-feira, 19 de junho de 2018

Direito Digital - TRF3 condena blogueiro por calúnia e difamação contra o Juiz Federal Sérgio Moro



A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou o jornalista Miguel Baia Bargas, do blog Limpinho & Cheiroso, por calúnia e difamação contra o juiz federal Sergio Moro, da Justiça Federal da 4ª Região. Em 2015, o blog publicou notícias envolvendo o magistrado, a quem imputava falsamente crimes e ofendia sua reputação.

Em seu voto, o desembargador federal André Nekatschalow, relator do caso, destacou que o texto publicado no blog não retratou a realidade ao vincular o advogado Irivaldo Joaquim de Souza a crimes e a partido político, relacionando-o a Sergio Moro. Além disso, mencionou a existência de ligação entre o juiz federal e Alberto Youssef, réu em processo criminal no qual Moro atua.

“É manifesta a ofensa à honra do juiz federal Sergio Fernando Moro, a configurar a prática de crimes tanto pela referência direta quanto indireta ao magistrado”, escreveu o relator.

Para o desembargador federal, a confiança do cidadão no Poder Judiciário está vinculada à atuação do juiz, cuja conduta deve se pautar pela imparcialidade, independência, integridade pessoal e profissional, sendo absolutamente vedado o exercício de atividade político-partidária.

“A notícia que atribui ao magistrado a vinculação a partido político e a réu de processo criminal relativo à Operação Lava Jato, em que exerce a jurisdição, claramente ofende sua reputação e, ao imputar-lhe falsamente crimes, patenteia o propósito de ofender sua honra, a caracterizar as práticas de difamação e calúnia”, completou Nekatschalow.

O relator destacou ainda que não há a mínima indicação de que o réu tenha atuado com o simples propósito de informar. “O réu foi jornalista por anos e, dado o conteúdo da notícia e sua perícia na área, acaso movido pelo desejo de informar, teria adotado cautela mínima de verificação de seu conteúdo, considerando, ademais, haver promovido alteração do título que, expressamente, atribuiu o desempenho de atividade político-partidária e o cometimento de delito a juiz federal”, disse o desembargador. 

A Quinta Turma, por unanimidade, fixou a pena em 10 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial aberto, e 15 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos. 

Apelação Criminal 0013800-35.2015.4.03.6181/SP

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3